🌱 A CPR-G nasceu do pleito de uma grande cooperativa composta essencialmente de pequenos cooperados. E foi assim que, munidos do real espírito cooperativo, os dirigentes desta instituição encomendaram um estudo buscando melhorias para as dificuldades burocráticas e financeiras de se conceder crédito aberto aos pequenos cooperados de maneira mais simples e sem as exigências cada vez maiores de garantias e registros constantes de títulos e documentos.
Lei 14.421/2022
E foi assim, que em 20 de julho de 2022, entrou em vigor a Lei 14.421/2022, a qual, dentre muitas outras modificações e inovações, instituiu uma nova modalidade de Cédula de Produto Rural – a CPR Limite de Crédito em Garantia, nascida através da inserção do § 3º ao art. 5º e do § 7º ao art. 12º, ambos da Lei 8.929 de 1994.
Mas você sabe quais os requisitos essenciais para para emissão de uma CPR-G? Vem com a gente que vamos te mostrar ⬇️
I – Denominação;
II – Data da entrega ou vencimento;
III – Nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;
IV – Promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;
V – Local e condições da entrega;
VI – Descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;
VII – Data e lugar da emissão;
VIII – Nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;
IX – Forma e condição de liquidação;
X – Critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula;
MUDANÇAS NA LEI DA CPR
Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.
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§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.
Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:
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§ 7º As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas.
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